Parágrafo 1 Artigo 9 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 9º São tributáveis como lucro distribuído pela pessoa jurídica as importâncias que forem retiradas pelos sócios, acionistas, seus cônjuges e dependentes, a partir da publicação desta lei, a título de empréstimo, desde que a pessoa jurídica tenha fundos de reserva, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos, e desde que o empréstimo não tenha sido formalmente contratado, com juros de 12% (doze por cento) ao ano, não dedutíveis da renda bruta declarada pelo mutuário.
§ 1º Quando não houver reservas e forem feitas retiradas, nos têrmos dêste artigo, os lucros posteriormente apurados e levados a contas de reservas serão considerados distribuídos aos devedores, até o limite dos respectivos empréstimos.
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