Artigo 8 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 8º Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte à razão de 15% (quinze por cento): (Vide Decreto-Lei nº 484, de 1969)
a) o deságio em relação ao valor nominal de emissão, ou ao valor de aquisição, concedido na venda ou colocação no mercado, por pessoa jurídica, de debêntures ou obrigações ao portador, letras de câmbio ou outros títulos de crédito;
b) os dividendos de ações nominativas e quaisquer bonificações, exceto ações novas, a elas atribuídas, quando pertencentes a pessoas jurídicas;
c) os interêsses e quaisquer outros rendimentos de títulos nominativos denominados "partes beneficiárias" ou "partes de fundador", quando pertencentes a pessoas jurídicas;
d) os lucros e interêsses distribuídos por outras sociedades, além das anônimas, a quaisquer pessoas jurídicas;
e) o valor das ações novas e os interêsses além dos dividendos atribuídos às pessoas jurídicas titulares de ações nominativas, nos casos:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;
II - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.
§ 1º Não se inclui entre os rendimentos referidos na letra "e" dêste artigo o valor das ações ou quotas de capital que resultarem de aumentos de capital realizados nos têrmos dos artigos 57 e 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 2º Os rendimentos sujeitos a tributação na fonte, nos têrmos da letra "a" dêste artigo, serão também classificados na cédula "H" da declaração de pessoa física do beneficiado, na qual será feito o desconto do impôsto recolhido na fonte.
§ 3º Os sócios ou acionistas beneficiados com a distribuição dos rendimentos previstos nas letras "b", "c", "d" e "e", compensarão na respectiva declaração pessoal o impôsto descontado na fonte, quando tais rendimentos houverem sido pagos à sociedade que os distribuiu ou a uma terceira que, por seu turno, os tiver distribuído àquela.
§ 4º A compensação de que trata o parágrafo anterior aplica-se, também, aos casos em que o impôsto deva ser descontado pela fonte ao pagar, creditar, empregar, remeter ou entregar os rendimentos a que se referem as letras "b", "c", "d" e "e" às pessoas físicas beneficiárias dêsses rendimentos.
§ 5º O artigo 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, fica acrescido dos seguintes parágrafos:
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978)
§ 8º Os rendimentos percebidos de outra pessoa jurídica não poderão ser absorvidos, em mais de 10% do seu valor, pelas deduções do lucro bruto na pessoa jurídica que os receber, não computados nessas deduções os tributos de qualquer natureza, ficando o excesso a êsse limite sujeito à tributação como lucro.
(Revogado)
§ 9º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os rendimentos percebidos por sociedade de investimentos e por companhias de seguros e de capitalização.
(Revogado)
§ 6º A alínea "c" do § 2º do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) os lucros e dividendos sujeitos à tributação em poder de firmas ou sociedades que os distribuiram, salvo o valor das ações ou quotas resultantes de aumentos de capital com a utilização de reservas ou lucros em suspenso que não tenham pago o impôsto nos termos dos artigos 100 e 101, e observado o disposto nos §§ 6º e 8º dêste artigo".
§ 7º O impôsto de que tratam as letras b, c, d e e dêste artigo não incide sôbre rendimentos que uma pessoa jurídica pagar a outra e que já tiverem sofrido a incidência quando percebidos por aquela que os distribuir, ou quando percebidos por uma terceira sociedade que, por seu turno, os tiver distribuído a esta última.
§ 8º O impôsto a que se refere o artigo 12 não se aplicará aos rendimentos previstos nas letras b, c, d e e dêste artigo.
§ 9º O impôsto recolhido na forma dêste artigo, a título de antecipação, será diminuído do que fôr devido nos têrmos do art. 97 do Regulamento a que se refere o art. 1º desta lei.
§ 10. O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos pagos ou creditados a pessoas jurídicas imunes ou isentas do impôsto de renda.
§ 11. À pessoa jurídica que vender ou colocar no mercado os títulos de que trata a letra "a" dêste artigo, compete reter o impôsto de renda, quando efetuar a venda ou colocação dos títulos, e promover o recolhimento do tributo na forma do artigo 103 do Regulamento a que se refere o artigo 1º desta lei.
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