Artigo 6 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 6º O pagamento de subvenções e auxílios a entidades de direito público e privado, a concessão de financiamentos ou empréstimos pela União Federal, ou por bancos por ela controlados, a entrega das quotas dos impostos referidos no § 2º do art. 15 da Constituição Federal, bem como a assinatura e execução de acordos ou convênios em que seja parte o Govêrno da República, estão sujeitos a prévia comprovação do recolhimento do impôsto de renda que àquelas entidades couber arrecadar na fonte, na forma da legislação vigente, obedecidos os prazos de que trata o Regulamento referido no art. 1º.
Parágrafo único. A proibição de transacionar, constante do artigo 180 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 47.373, de 7 de dezembro de 1959, compreende a abertura de crédito e levantamento de empréstimos no Banco do Brasil S.A., Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, Caixas Econômicas Federais, Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco de Crédito da Amazônia S.A., salvo quando o devedor der procuração à entidade para liquidar seu débito perante o fisco e lançar a importância correspondente como primeira utilização de crédito aberto.
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