Parágrafo 4 Artigo 3 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 3º As pessoas jurídicas sòmente deverão pagar os rendimentos especificados no incisos 3º e 6º do artigo 96 do Regulamento a que se refere o art. 1º e na alínea "a" do art. 8º desta lei:
§ 4º do art. 37 do Regulamento referido no art. 1º desta lei. (Vide Decreto-lei nº 157, de 1967)
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º do art. 8º, os rendimentos referidos neste artigo serão classificados na cédula "F" da declaração da pessoa física beneficiada, excetuada a hipótese de não identificação prevista no § 2º dêste artigo.
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