Alínea "b" Artigo 3 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 3º As pessoas jurídicas sòmente deverão pagar os rendimentos especificados no incisos 3º e 6º do artigo 96 do Regulamento a que se refere o art. 1º e na alínea a do art. 8º desta lei:
b) mediante declaração de propriedade, nos têrmos da alínea anterior, assinada por corretor de títulos, banco ou sociedade de crédito, financiamento ou investimento que tenha os títulos em custódia, depósito ou penhor, quando os rendimentos forem pagos contra cupões de títulos ao portador;
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