Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Lei nº 4.154 de 28 de Novembro de 1962

Dispõe sôbre a legislação de rendas e proventos de qualquer natureza
Art. 2º A partir do exercício financeiro de 1963 o impôsto complementar, calculado sôbre a renda líquida das pessoas físicas, será cobrado de acôrdo com a seguinte tabela:
Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições da Lei número 3.898, de 19 de maio de 1961, no que não colidirem com o disposto nêste artigo.
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