Inciso III do Artigo 50 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Art. 50. São direitos dos Policiais-Militares:
III - nas condições e limitações impostas na legislação, ou regulamentação específica:
a) a estabilidade, quando Praça com dez, ou mais anos, de tempo de serviço efetivo;
b) o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) outros direitos previstos em lei específica de remuneração das Polícias Militares dos Territórios Federais;
f) a constituição de pensão de Policial-Militar;
g) a promoção;
h) a transferência para a inatividade;
i) as férias, os afastamentos temporários do serviço, e as licenças;
j) a demissão e o licenciamento voluntário;
l) o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo, ou na inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental, condenação por crimes contra a Segurança do Estado, ou por atividades que o desaconselhem;
m) o porte de arma, pela Praça, com restrições reguladas pelo Comandante-Geral.