Artigo 8 da Lei nº 3.207 de 18 de Julho de 1957
Lei nº 3.207 de 18 de Julho de 1957
Regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas.
Art 8º Quando fôr prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a emprêsa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo.