Parágrafo 2 Artigo 60 da Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974

Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974

§ 2º A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica como se houvesse sido promovida, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
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