Artigo 18 da Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Lei nº 4.069 de 11 de Junho de 1962

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores da União, institui empréstimo compulsório e altera legislação do Impôsto de Renda, autoriza emissão de títulos de recuperação financeira, modifica legislação sôbre emissão de letras e obrigações do Tesouro Nacional e da outras providências.
Art. 18. Independentemente do limite a que se refere o art. 4º da Lei nº 3.783, de 30 de julho de 1960 será concedido abono de 20% (vinte por cento) sôbre os vencimentos ao militar que, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação em vigor, para a transferência facultativa para a inatividade, com uma ou mais promoções, permaneça em atividade.
§ 1º Será concedido igual abono de 20% (vinte por cento) sôbre os seus vencimentos ao servidor civil que, preenchendo os requisitos exigidos pela legislação em vigor para a aposentadoria facultativa, permaneça em atividade.
§ 2º O direito à percepção dos abonos previstos neste artigo cessará a partir do dia em que o servidor militar ou civil passar para a inatividade.

Lei no 4.242, de 17 de julho de 1963.

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 69104 GB

SERVIDOR AUTARQUICO. ABONO DE PERMANENCIA. II. A ELE TEM DIREITO AQUELES SERVIDORES, NOS TERMOS DA L.O.P.S., ARTS. 3, I, E 22, PAR 1, OS QUAIS NÃO FORAM REVOGADOS PELO ART. 18 , DA LEI N. 4.069 …
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