Artigo 128 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
Art. 128. Incorrerá nas penas do art. 47 da Lei das Contravenções Penais aquele que sem estar inscrito na Ordem dos Advogados:
a) usar carteira ou cartão de identidade, vestes, insígnias e títulos privativos de advogado, estagiário ou provisionado;
b) anunciar, por qualquer meio de publicidade, a condição ou a atividade de advogado, inclusive intitulando-se representante ou agente de advocacia no estrangeiro.