Artigo 128 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
Art. 128. Incorrerá nas penas do art. 47 da Lei das Contravenções Penais aquele que sem estar inscrito na Ordem dos Advogados:
a) usar carteira ou cartão de identidade, vestes, insígnias e títulos privativos de advogado, estagiário ou provisionado;
b) anunciar, por qualquer meio de publicidade, a condição ou a atividade de advogado, inclusive intitulando-se representante ou agente de advocacia no estrangeiro.

Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 71705 SP

"HABEAS CORPUS". NULIDADE: AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA: DEFENSORA NÃO HABILITADA, CONSTITUÍDA PELO RÉU: PREJUÍZO PARA A DEFESA. 1. Tem-se como nulo o processo em que funcionou como defensor do réu, …
0
0