Artigo 44 da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Art 44. O servidor público civil ou militar, de autarquia ou sociedade de economia mista, que fôr desquitado e não responda pelo sustento da espôsa, poderá descontar importância igual na declaração do impôsto de renda, se houver incluído entre seus beneficiários, na forma do art. 5º da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco anos.
Art. 45. (VETADO).
(Revogado)
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