Artigo 30 da Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Lei nº 4.242 de 17 de Julho de 1963

Fixa novos valores para os vencimentos dos servidores do Poder Executivo, Civis e Militares; institui o empréstimo compulsório; cria o Fundo Nacional de Investimentos, e dá outras providências.
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960.
(Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
(Revogado pela Lei nº 8.059, de 1990)

Capítulo II - Das demais disposições - Título VIII - Das disposições finais e transitórias - Legislação previdenciária anotada

Capítulo II Das demais disposições Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação desta Lei. Anotação Instalado, o CNSS atuou até sua…
0
0

Parte 6. Recursos Excepcionais - Seção 2 – Recursos em Espécie - Prática e Estratégia - Recursos Cíveis

6.1. Teoria geral dos recursos excepcionais 6.1.1. O enquadramento dos recursos especial e extraordinário na categoria dos recursos excepcionais ou extraordinários lato sensu : importância da…
0
0

Art. 35 - Capítulo II. Dos Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

CAPÍTULO II DOS RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 35. São isentos ou não tributáveis: I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados: a) a alimentação, o transporte e…
0
0