Artigo 48 da Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974
Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974
Art. 48. O Oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como Policial-Militar da ativa, será na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.
§ 1º O Oficial, ao ser submetido a ConseIho de Justificação, poderá ser afastado do exercício de suas funções automaticamente ou a critério do Comandante-Geral conforme estabelecido em lei específica.
(Revogado)
§ 2º Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgar os processos oriundos dos Conselhos de Justificação, na forma estabelecida em lei específica.
(Revogado)
§ 3º O Conselho de Justificação também poderá ser aplicado aos Oficiais reformados ou da Reserva Remunerada.
(Revogado)