Artigo 59 da Lei nº 2.083 de 11 de Outubro de 2115

Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.
Art 59. Os jornais ou periódicos ficarão dispensados da substituição da matéria censurada, desde que a censura seja feita antes de uma hora da sua paginação.
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