Inciso V do Artigo 110 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
Art. 110. A pena de suspensão é aplicável:
V - aos que mantenham conduta incompatível com o exercício da profissão.