Parágrafo 1 Artigo 33 da Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Lei nº 2.083 de 12 de Novembro de 1953

Regula a Liberdade de Imprensa.
Art 33. É obrigatória em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público.
Parágrafo único. A queixa particular pode ser aditada, no prazo de três dias, pelo Ministério Público.
Ainda não há documentos separados para este tópico.