Artigo 16 da Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974

Lei nº 6.023 de 03 de Janeiro de 1974

Art. 16. A precedência entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antigüidade no posto ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.
§ 1º A antigüidade em cada Posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.
(Revogado)
§ 2º No caso de ser igual a antigüidade, referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:
(Revogado)
a) entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas e nos almanaques da Corporação;
(Revogado)
b) nos demais casos, pela antigüidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;
(Revogado)
c) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadradas nas letras a e b.
(Revogado)
§ 3º Em igualdade do posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade têm precedência sobre os da inatividade.
(Revogado)
§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de carreira na ativa e os da reserva remunerada, quando estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.
(Revogado)
§ 5º Nos casos de nomeação coletiva a hierarquia será definida em conseqüência dos resultados do concurso a que foram submetidos os candidatos à Polícia Militar.
(Revogado)
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