Artigo 6 da Lei nº 1.802 de 05 de Janeiro de 1953
Lei nº 1.802 de 05 de Janeiro de 1953
Define os crimes contra o Estado e a Ordem Política e Social, e dá outras providências.
Art. 6º Atentar contra a vida, a incolumidade e a liberdade:
a) do Presidete da República, de quem eventualmente o substituir ou no território nacional, de Chefe de Estado estrangeiro.
Pena: - reclusão de 10 a 20 anos aos cabeças e de 6 a 15 anos aos demais agentes.
b) do Vice-Presidente da República, Ministros de Estados, Chefes do Estado Maior Geral, Chefes do Estado Maior do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, Presidente do Supremo Tribunal Federal e da Câmara dos Deputados, Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública, Governadores de Estados ou de Territórios, comandantes de unidades militares, federais ou estaduais, ou da Polícia Militar do Distrito Federal, bem como, no território nacional, de representante diplomático, ou especial, de Estado estrangeiro com o fim de facilitar insurreição armada.
Pena: - reclusão de 8 a 15 anos aos cabeças, e de 6 a 10 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave; reclusão de 12 a 30 anos aos cabeças, e de 8 a 15 anos aos demais agentes, se o atentado resultar a morte.
c) de magistrado, senador ou deputado, para impedir ato de ofício ou função ou em represália do que houver praticado.
Pena: - reclusão de 6 a 12 anos aos cabeças e de 3 a 8 anos aos demais agentes, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único. Quando se tratar de atentados, contra a incolumidade ou a liberdade, a pena, em qualquer dos casos, será reduzida de um têrço.