Inciso II do Artigo 21 da Lei nº 492 de 30 de Setembro de 1937
Lei nº 492 de 30 de Setembro de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Art. 21. Cancela-se a transcrição do penhor rural:
II - pela apresentação da cédula rural pignoratícia, caso em que o oficial, depois de lançar, no verso da primeira via, no livre talão, o cancelamento, a devolverá ao apresentante com anotação idêntica;