Artigo 48 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Art. 48. O pagamento dos aumentos constantes desta lei não dependerá de registro prévio no Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-lo independente dessa formalidade.
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