Artigo 2 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Art 2º As pessoas jurídicas de capital superior a Cr$50.000,00 além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverão possuir ainda:
a) um livro para registro de inventário das matérias primas, das mercadorias ou produtos manufaturados existentes na época do balanço;
b) um livro para registro das compras.
§ 1º Se as pessoas jurídicas já possuírem livros para os fins indicados, poderão continuar a utilizá-los, uma vez que correspondam, a juízo da autoridade lançadora do impôsto de renda, às finalidades dos ora instituídos, podendo também criar modelos próprios, desde que atendam ao exigido e satisfaça melhor às necessidades do seu comércio ou indústria.
§ 2º No livro de inventário deverão ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias e os produtos manufaturados existentes nas datas dos balanços.
§ 3º No caso das indústrias, os produtos em fabricação deverão constar do livro de inventário e do de contrôle pelo seu preço de custo, as matérias primas existentes sem qualquer beneficiamento.
§ 4º O valor das mercadorias ou produtos deverá figurar no livro de inventário pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou Bôlsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando êste fôr inferior ao preço do custo.
§ 5º Não serão permitidas reduções globais dos valores inventariados nem formação de reservas ou provisões para fazer face à sua desvalorização. Permite-se, entretanto, a formação dêsses fundos desde que não sejam deduzidos do lucro real os efeitos de pagamento de impostos.
§ 6º Fica extensivo aos livros ora criados o exame previsto no artigo 140, do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.
§ 7º Os livros de inventário e de compras poderão ser substituídos por fichários autentificados pelas repartições de que trata o artigo seguinte.
Delmiro Junior, Estudante de Direito
há 5 anos

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