Artigo 1 da Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Lei nº 154 de 25 de Novembro de 1947

Altera dispositivos da legislação do Impôsto de Renda.
Art 1º A cobrança do impôsto de renda de que trata o Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, com as modificações dos Decreto-leis ns 6.071, de 6 de dezembro de 1943, 6.340, de 11 de março de 1944, 6.577, de 9 de junho de 1944, 7.590, de 29 de maio de 1945, 7.747, de 16 de julho de 1945, 7.798, de 30 de julho de 1945, 7.885, de 21 de agôsto de 1945, 8.430, de 24 de dezembro de 1945, 9.330, de 10 de junho de 1.946, 9.407, de 27 de junho de 1946, 9.446, de 11 de julho de 1946, 9.513, de 25 de julho de 1946, 9.530, de 31 de julho de 1946, 9.764, de 6 de setembro de 1946, e 9.781, de 6 de setembro de 1946, será efetuado com as alterações abaixo indicadas:
Art 2º Substituir pelo seguinte:
Para os fins do impôsto, os rendimentos serão classificados em oito cédulas que se coordenam e denominam pelas primeiras letras do alfabeto.
Art. 5º, parágrafos 2º, 3º, 4º e 6º.
Substituir pelo seguinte:
§ 2º No caso da alínea b do parágrafo anterior, serão computadas como lucro as quantias excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$60.000,00 anuais para cada um dos conselheiros fiscais e de administração de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, bem como as excedentes a 20% do capital social realizado ou a Cr$120.000,00 anuais, para cada um dos diretores das mesmas entidades.
§ 3º A remuneração de que trata a alínea c, do inciso I, do § 1º não poderá exceder a Cr$24.000,00 anuais, quando o capital do beneficiado não fôr superior a Cr$120.000,00; ultrapassando o capital essa quantia, a remuneração poderá atingir a 20% dêle, até o limite máximo de Cr$120.000,00 anuais.
§ 4º A remuneração dos sócios de indústria será admitida de acôrdo com a cláusula contratual, até o limite máximo de Cr$10.000,00 mensais, observadas as condições da alínea c, do inciso I, do § 1º dêste artigo.
§ 6º Serão tributadas, como lucro, em poder das firmas ou sociedades, as quantias excedentes a Cr$120.000,00 anuais, distribuídas individualmente, como gratificação, seja qual fôr a designação que tiverem.
Art. 6º, letra a Substituir pelo seguinte:
a) honorários do livre exercício da profissão de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, contador e de outras que se lhes possam assemelhar.
Art. 6º, letra g :
Substituir pelo seguinte:
g) ganhos da exploração de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação, quando o possuidor auferir lucros sem as explorar diretamente.
Art. 6º, letra h Suprimir.
Art. 6º parágrafo único. Suprimir.
Art. 8º, letra a Substituir pelo seguinte:
Os lucros, computando-se o lucro presumido ou arbitrado, quando não fôr apurado o real.
Art. 8º, letra d Substituir pelo seguinte:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo.
Art. 8º, letra d Acrescentar:
III - de valorização do ativo ou de venda de parte dêste, sem redução do capital.
Art. 8º parágrafo único.
Substituir pelo seguinte:
Art. 8º parágrafo único. - Serão também classificados na cédula F. os rendimentos produzidos no estrangeiro qualquer que seja a sua natureza.
Art. 9º, letra c Substituir pelo seguinte:
c) da criação, recriação e engorda de animais de qualquer espécie.
Art. 10, § 1º - alínea b Suprimir:
Art. 10, § 2º - Acrescentar:
e) as importâncias recebidas pelos assalariados, a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.
Art. 14, letras e e f .
Substituir pelo seguinte:
e) de diárias e ajudas de custo pagas pelos cofres públicos;
f) de diárias e ajudas de custo pagas por entidades privadas a critério da repartição".
Art. 15. Acrescentar:
i) impostos relativos ao exercício da profíssão, inclusive impôsto sindical;
j) contribuições de empregador a Institutos de Previdência Social;
k) taxas, emolumentos e custas processuais sòmente quando cobrados, englobadamente, com os honorários.
Art. 20, letra e Substituir pelo seguinte:
e) os encargos de família, à razão de Cr$12.000,00 anuais para o outro cônjuge e de Cr$6.000,00 para cada filho menor ou inválido ou filha solteira ou viúva sem arrimo, obedecidas as seguintes regras:
Art. 20. Acrescentar:
f) os pagamentos feitos a médicos e dentistas pelo contribuinte ou pessoas compreendidas como encargos de família neste artigo, desde que tais pagamentos sejam especificados e comprovados, a juízo da autoridade lançadora, com indicação do nome e enderêço de quem os recebeu. Êsse abatimento é facultado ao contribuinte de renda bruta não superior a Cr$120.000,00 anuais.
Art. 20.§ 1º. Substituir pelo seguinte:
§ 1º Da renda bruta é permitido abater os alimentos prestados em virtude de sentença judicial, ou admissíveis em face da lei civil, desde que comprovadamente prestados a ascendentes e irmão e irmã, por incapacidade de trabalho, a prudente critério da autoridade lançadora.
Art. 20. Acrescentar:
§ 6º É lícito ao contribuinte deduzir como encargo de família, à base de Cr$6.000,00, cada criança pobre que comprovadamente, nos têrmos do regulamento, crie e eduque, desde que não reina as condições jurídicas para adotá-la.
Art. 24. § 2º. Substituir pelo seguinte:
Não serão considerados, para efeito de impôsto cedular, os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas.
(Revogado)
Não serão considerados para efeito do impôsto cedular e complementar os direitos de autor, nem a remuneração de professôres e jornalistas. (Redação dada pela Lei nº 986, de 22.12.1949)
Art. 24. Acrescentar:
§ 3º Calcular-se-á o impôsto cedular aplicando taxas proporcionais ao rendimento líquido definido no art. 18, e o complementar pela aplicação de taxas progressivas à renda líquida de que trata o art. 21.
Art. 25. Substituir pelo seguinte:
As taxas proporcionais são as seguintes:
Cédula A - 3% (três por cento).
Cédula B - 10% (dez por cento).
Cédula C - 1% (um por cento).
Cédula D - 2% (dois por cento).
Cédula E - 3% (três por cento).
Cédula H - 5% (cinco por cento).
Art. 26. Substituir pelo seguinte: As taxas progressivas são as seguintes:
Cr$ Até ................ 24.000,00 ..................................... isento Entre ..............24.000,00 e 30.000,00 ................... 1% Entre .............30.000,00 e 60.000,00 .................... 3% Entre .............60.000,00 e 90.000,00 .................... 5% Entre ............. 90.000,00 e 120.000,00 .................. 7% Entre ............. 120.000,00 e 150.000,00 ................ 9% Entre ............. 150.000,00 e 200.000,00 ............... 12% Entre ............. 200.000,00 e 300.000,00 ............... 15% Entre .............. 300.000,00 e 400.000,00 .............. 18% Entre ............. 400.000,00 e 500.000,00 ............... 21% Entre ............. 500.000,00 e 600.000,00 ............... 24% Entre ............. 600.000,00 e 700.000,00 ............... 27% Entre ............. 700.000,00 e 1.000.000,00 ............ 30% Entre .............1.000.000,00 e 2.000.000,44 .......... 35% Entre ............. 2.000.000,00 e 3.000.000,00 ......... 40% Acima de ....... 3.000.000,00 ................................ 50%
Art. 37, letra e Substituir pelo seguinte:
O valor da nova instalação ou maquinaria em substituição à que caiu em desuso ou se tornou obsoleta deduzida a importância porventura obtida na venda total ou parcial da instalação ou maquinaria antiga, bem como as cotas que nos anos anteriores foram postas de parte para atender à sua depreciação e as relativas a fundos de substituição constituídos até 1946.
Art. 37. Acrescentar:
g) as contribuições e doações feitas às instituições filantrópicas de existência legal no país.
Art. 43, § 1º Acrescentar:
h) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo em virtude de novas avaliações, ou à venda de parte do mesmo, desde que não representem restituições de capital.
Art. 43, § 2º Acrescentar:
e) as quantias correspondentes ao aumento do valor do ativo, em virtude de novas avaliações, enquanto permanecerem, num período máximo de quatro anos, compensadas no passivo por um fundo de reavaliação; findo êste prazo, serão tais quantias adicionais ao lucro real.
Art. 43, § 2º Acrescentar:
f) o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado.
Art. 44. Substituir pelo seguinte:
As pessoas jurídicas, seja comercial ou civil o seu objetivo, pagarão, sôbre os lucros apurados de conformidade com êste decreto-lei, o impôsto de acôrdo com a seguinte tabela:
Cr$ Até ................. 100.000,00 ............................................. 10% Entre .............. 100.000,00 e 500.000,00 .......................... 12% Acima de ........ 500.000,00 .............................................. 15%
Art. 44, parágrafo único. Suprimir.
Art. 44. Acrescentar:
§ 1º As emprêsas concessionária de serviços públicos, que auferirem lucro líquido não excedente de 12% do capital invertido, pagarão o impôsto de 8%.
§ 2º As sociedades civis, de capital até Cr$100.000,00, organizadas exclusivamente para a prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, Veterinário, contador, pintor, escultor, despachante e de outros que se lhes possam assemelhar, pagarão o impôsto de 3%.
§ 3º No cálculo do impôsto as taxas recaem sôbre a porção de lucro compreendido entre os limites assinalados em cada classe.
Art. 45. Substituir pelo seguinte:
No caso de falecimento do contribuinte, a declaração será apresentada, em nome do espólio, com base nos rendimentos auferidos no ano anterior, inclusive no exercício em que fôr homologada a partilha ou feita à adjudicação dos bens.
§ 1º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser acrescentada pelo inventariante, dentro de dez dias, declaração dos rendimentos auferidos entre 1º de janeiro e a data da homologação ou adjudicação.
§ 2º O lançamento do impôsto será feito, até a partilha ou a adjudicação dos bem, em nome do espólio.
§ 3º Aplicam-se ao espólio as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observando o disposto neste capítulo.
Art. 47. Suprimir.
Art. 47. Parágrafo único. Suprimir.
Art. 52. Substituir pelo seguinte:
No exercício em que se verificar a extinção, a firma ou sociedade, além da declaração correspondente aos resultados do ano base, deverá apresentar a relativa aos resultados do período imediato até a data da extinção.
Art. 52, parágrafo único. Suprimir.
Art. 62, parágrafo único. Suprimir.
Art. 62. Acrescentar:
§ 1º As pessoas jurídicas que iniciarem transações e se extinguirem no mesmo ano ficam obrigadas à apresentação imediata da declaração, compreendendo os resultados do período em que exerceram suas atividades.
§ 2º Quando as firmas ou sociedades não tiverem realizado balanço, serão tributadas pelo lucro presumido, segundo a forma estabelecida no artigo 40.
Art. 67, parágrafo único. Suprimir.
Art. 67. Acrescentar:
§ 1º Se o regime fôr o da separação de bens, é facultado a qualquer dos cônjuges apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos próprios.
§ 2º É facultado, também, a qualquer dos cônjuges, no regime de comunhão de bens, apresentar declaração em separado relativamente aos rendimentos do trabalho, bem como dos provenientes de bens gravados com as cláusulas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
Art. 85. Substituir pelo seguinte:
O impôsto devido pelas pessoas físicas e jurídicas deverá ser pago de uma só vez, quando inferior a Cr$500,00 e Cr$5.000,00, respectivamente.
Art. 85. § 1º. Substituir pelo seguinte:
Tratando-se de impôsto superior a essas quantias, é permitido o pagamento em quatro cotas iguais, quer trate de pessoas físicas, quer de jurídicas.
Art. 85. § 2º - Substituir pelo seguinte:
§ 2º Ao contribuinte que apresentar sua declaração de rendimentos e efetuar, no ato, o pagamento integral do impôsto nela calculado, será concedido o desconto de:
a) 5% (cinco por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de janeiro;
b) 3% (três por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de fevereiro;
c) 1% (um por cento), se o pagamento fôr efetuado no mês de março.
Art. 85. Acrescentar:
§ 3º A concessão dos descontos de que trata o § 2º não se estenderá ao pagamento de qualquer diferença de impôsto cobrado posteriormente.
Art. 86. Substituir pelo seguinte:
O pagamento do impôsto no ato da entrega da declaração de rendimentos, bem como nos casos de lançamento ex - offício e de declaração entregue fora do prazo, só poderá ser efetuada na sua totalidade.
Art. 89. Substituir pelo seguinte:
Os cheques destinados ao pagamento do impôsto de renda podem ser emitidos pelo contribuinte, bem como por outra qualquer pessoa física ou jurídica.
Art. 89. Acrescentar:
Parágrafo único. Os cheques, que poderão cobrir o débito de um ou mais contribuintes, serão emitidos ou endossados em favor das repartições arrecadadoras ou à sua ordem.
Art. 92. Substituir pelo seguinte:
A arrecadação do impôsto, em cada exercício, começará a 1 de junho para as declarações de rendimentos entregues dentro do prazo.
Art. 93. § 2º. Substituir pelo seguinte:
Quando houver suplemento de impôsto, proceder-se-á à cobrança do débito de uma só vez.
Art. 96, § 2º. Substituir pelo seguinte:
A razão da taxa de 15%:
Art. 96, § 2º, letra c, nº I. Substituir pelo seguinte:
I - de utilização de quaisquer fundos, inclusive os de amortização, de depreciação e de reavaliação do ativo;
Art. 97. Substituir pelo seguinte:
Sofrerão o desconto do impôsto à razão de 15% os rendimentos percebidos.
Art. 97 § 1º. Substituir pelo seguinte:
Os rendimentos referidos no artigo 96, já tributados na fonte, sofrerão apenas o desconto da diferença do impôsto, até perfazer 15%.
Art. 98. Substituir pelo seguinte:
Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas, estrangeiras, no país, a percentagem de 30% sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 20%.
Art. 102. Acrescentar:
Parágrafo único. Tratando-se de aluguéis de imóveis, o recolhimento do impôsto será efetuado semestralmente, no decurso dos meses de Janeiro e julho de cada ano, e compreenderá a soma das importâncias retidas no semestre imediatamente anterior.
Art. 133. Substituir pelo seguinte:
As repartições federais, estaduais e municipais, as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista não pagarão vencimentos, depois de 30 de abril, aos funcionários e militares, ativos e inativos, que recebam quantia superior a Cr$24.000,00 anuais, sem que êstes exibam o recibo de entrega da declaração de rendimentos.
Art. 153. Substituir pelo seguinte:
Os servidores lotados e com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda e repartições subordinadas terão direito a 50% das multas efetivamente arrecadadas, com exceção das de mora, percentagem essa que, escriturada em conta especial, constituirá um fundo a ser distribuído anualmente, em proporção aos respectivos vencimentos ou salários inclusive gratificação de fundo.
Art. 153, § 1º. Substituir pelo seguinte:
Participarão do fundo de que trata êste artigo os chefes de portaria, os contínuos e os serventes com efetivo exercício na Divisão do Impôsto de Renda ou suas Delegacias.
Art. 153, § 2º. Substituir pelo seguinte:
Quando a cobrança das multas resultar de diligência, representação ou denúncia de qualquer origem devidamente assinada e feita de modo suficientemente claro da percentagem de que trata êste artigo distribuir-se-á em cada caso, 20% da seguinte forma:
a) 10%, ao autor ou autores da denúncia ou representação;
b) 10%, ao servidor ou servidores que efetuarem a diligência ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.
Art. 153. Acrescentar:
§ 3º Não poderá participar dos 20% de que trata o parágrafo anterior quem impuser ou confirmar a multa nem o denunciante que acusar firma de que seja ou tenha sido auxiliar ou preposto, cabendo neste caso a totalidade dessa percentagem aos servidores que efetuarem a diligência, ou apurarem a procedência da denúncia ou representação.
Art. 153. Acrescentar:
§ 4º O reconhecimento do direito à percentagem de 20% compete ao diretor e aos delegados regionais do Impôsto de Renda.
Art. 154 e §§ 1º e 2º. Suprimir.
Art. 158. Substituir pelo seguinte:
Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro do prazo de 30 dias contados da data do recebimento da notificação, mediante prévio depósito da quantia exigida, em dinheiro, em títulos da dívida pública federal em ações integralizadas a debêntures das sociedades de economia mista de que participar a União.
§ 1º Se o depósito fôr em títulos da Divida Pública Federal, serão êles aceitos pelo seu valor nominal, e se o fôr em títulos ou ações de sociedades de economia mista, serão aceitos pela sua cotação em bôlsa no dia anterior ao da oferta.
§ 2º Se houver abandono dos títulos e o produto da venda não fôr suficiente para liquidação do débito, deverá o recorrente pagar a diferença no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação que, para êsse fim, lhe fôr expedida.
Art. 159, § 2º. Substituir pelo seguinte:
§ 2º Se o fiador apresentado fôr julgado inidôneo ou estiver proibido de prestar fiança em virtude de disposição contratual ou estatuária, será o interessado intimado a apresentar outro, dentro de um prazo igual ao que restava para completar o de 30 dias, na data em que foi protocolada a petição oferecendo o fiador anterior.
Art. 170. Substituir pelo seguinte:
Os contribuintes que pagarem impôsto maior que o devido-terão direito de requerer a restituição do excesso pago.
Art. 170, § 1º. Substituir pelo seguinte:
§ 1º O direito de pedir restituição de impôsto, pago independentemente de lançamento ou arrecadado na fonte perime no prazo de um ano contado da data do pagamento.
Art. 170, § 2º. Substituir pelo seguinte:
§ 2º Perempto o direito de reclamar contra o lançamento ou a exigência de recolhimento pela fonte, considerar-se-á extinto o de haver restituição de impôsto.
Art. 170. Acrescentar:
§ 3º Não prevalecerão os prazos fixados nos parágrafos anteriores, quando se tratar de pagamento decorrente de êrro de fato, caso em que o direito previsto neste artigo prescreverá no prazo de cinco anos, contados da expiração do exercício financeiro a que corresponder o impôsto.
§ 4º O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo de prescrição até ser proferida decisão final na órbita administrativa.
Art. 180. Substituir pelo seguinte:
Findos os prazos para pagamento, reclamação ou recurso, o contribuinte que não tiver solvido o débito fiscal ou usado daqueles meios de defesa não poderá despachar nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, nem adquirir estampilhas dos Impostos de Consumo e de Vendas e Consignações nem transacionar por qualquer forma com as repartições públicas federais.
Art. 180. Acrescentar:
§ 3º A sanção prevista neste artigo, quanto à aquisição de estampilhas do impôsto de vendas e consignações, só será aplicada pelas repartições federais nos Territórios e Distrito Federal enquanto o tributo aí fôr cobrado pela União.
Art. 181. Substituir pelo seguinte:
Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem no prazo de 120 dias, contados da data em que o ato se tornou irrecorríIvel na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional, para anulação ou reforma da cobrança fiscal com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da Dívida Pública Federal na repartição arrecadadora competente.
Art. 181, § 1º. Substituir pelo seguinte:
§ 1º No caso de já ter havido depósito para efeito do recurso na esfera administrativa, êsse depósito valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda ordinária, se no prazo de que trata êste artigo não fôr feita a prova do início da referida ação que, então, fica perempta.
Art. 181 § 2º. Substituir pelo seguinte:
§ 2º Tratando-se de depósito em títulos, observar-se-á o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 158.
Art. 201, § 3º. Substituir pela seguinte:
§ 3º Nenhuma informação poderá ser dada sôbre a situação financeira dos contribuintes, sem que fique registrado em processo regular que se trata de requisição feita por magistrado no interêsse da Justiça.

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