Alínea "a" Artigo 10 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948

Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Art. 10. Os vencimentos dos postos a que se refere o art. 9º corresponderão a êstes padrões:
a)
General de Exército, Almirante de Esquadra e Tenente-Brigadeiro ..........................
FA-1 b)
General de Divisão, Vice-Almirante e Major-Brigadeiro .............................................
FA-2 c)
General de Brigada, Contra-Almirante e Brigadeiro ..................................................
FA-3 d)
Coronel e Capitão de Mar e Guerra .........................................................................
FA-4 e)
Tenente-Coronel e Capitão de Fragata ....................................................................
FA-5 f)
Major e Capitão de Corveta ....................................................................................
FA-6 g)
Capitão e Capitão-Tenente .....................................................................................
FA-7 h)
1º Tenente ...........................................................................................................
FA-8 i)
2º Tenente ...........................................................................................................
FA-9 Parágrafo único Os vencimentos constantes dêste artigo são extensivos à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
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