Parágrafo 5 Artigo 97 da Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Lei nº 3.754 de 14 de Abril de 1960
Dispõe sôbre a Organização Judiciária do Distrito Federal de Brasília, e dá outras providências.
Art. 97. Na data da mudança da Capital da União para Brasília e sem prejuízo do disposto no art. 94, a Justiça e o Ministério Público do antigo Distrito Federal, bem como os respectivos serviços auxiliares, ressalvados os direitos e vantagens de seus servidores, inclusive o de continuarem como contribuintes de montepio e instituições de previdência social a que estiverem filiados na data da aludida transferência, passarão a integrar os serviços correspondentes do Estado da Guanabara.
§ 5º Se os magistrados e membros do Ministério Público da Justiça do antigo Distrito Federal perceberem do Estado da Guanabara qualquer diferença de vencimento por êste decretada, a União apenas responderá pelo que faltar para atingir o nível de remuneração percebida no Distrito Federal.