Artigo 66 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
Art. 66. Os Regimentos Internos dos Conselhos Secionais regularão as formalidades para expedição de nova carteira ou cartão de identidade, em caso de perda ou extravio do original.
Parágrafo único. Logo que for requerida a substituição, a Secretaria da Seção, à vista dos seus assentamento, expedirá o certificado que assegure ao profissional a continuação da atividade.

Documentos diversos - TRT02 - Ação Aviso Prévio - Atord - contra Advanced Appraisal Consultoria e Planejamento, Raizen Combustiveis e Telefonica Brasil

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Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-19.2009.5.04.0232

A C Ó R D A O (5ª Turma) GMCB/all/ AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). DIFERENÇAS. AJUSTE MEDIANTE NORMA COLETIVA. NAO CARACTERIZAÇAO DE SALÁRIO COMPLESSIVO.
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