Parágrafo 2 Artigo 3 da Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Lei nº 488 de 15 de Novembro de 1948
Dispõe sôbre o pagamento de vencimento, remuneração ou salário do pessoal civil e militar da União.
Art. 3º Os padrões alfabéticos de vencimento passam a ter os seguintes valores mensais:
§ 2º Tais cargos, quando vagarem, passarão a ser do padrão O, salvo os incluídos, por lei ora vigente, nos Quadros Suplementares diversos Ministérios, os quais, no caso de vaga, serão extintos.