Alínea "b" Artigo 56 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
Art. 56. A inscrição principal habilita o advogado ao exercício permanente da atividade profissional em Seção Respectiva, e ao exercício eventual ou temporário em qualquer parte do território nacional.
§ 2º Constitui condição da legitimidade da exercício temporário da advocacia em outra Seção, a comunicação ao Presidente desta, do ingresso em juízo, com a indicação:
b) de natureza da causa;
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