Parágrafo 1 Artigo 50 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
Art. 50. O resultado do exercício, após a dedução para atender a eventuais prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, terá a seguinte destinação:
§ 1o A destinação do saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de orçamento de capital, nos termos do art. 196 da Lei no 6.404, de 1976, que deverá ser submetido ao Conselho Fiscal.