Artigo 28 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
Art. 28. Compete a Diretoria Executiva deliberar, para submissão ao Conselho de Administração, sobre:
I - planos, programas, orçamento, normas e outros atos de gestão;
II - a estrutura da CEITEC e seu plano organizacional;
III - o orçamento anual, relatório anual, demonstrações financeiras e quaisquer outros documentos a serem submetidos à assembléia geral;
IV - a área de atuação dos Diretores;
V - o estabelecimento de escritórios em outras unidades da Federação e no exterior;
VI - marcas e patentes, normas e insígnias;
VII - atos de renúncia ou transação judicial para pôr fim a litígios ou pendências em que seja parte a CEITEC;
VIII - cessão ou transferência de direito relativo a concessões;
IX - aprovar as normas de planejamento, da organização e do controle dos serviços e atividades da CEITEC; e
X - cumprir, fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as normas da CEITEC e às determinações do Conselho de Administração.