Parágrafo 11 Artigo 5 da Lei nº 10.355 de 26 de Dezembro de 2001
Lei nº 10.355 de 26 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
Art. 5o A GDAP terá como limites:
§ 11. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 5o, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)