Artigo 15 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Cria a empresa pública Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.
Art. 15. Compete privativamente à assembléia geral:
I - submeter ao Presidente da República proposta de alteração do Estatuto;
II - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
III - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
IV - eleger os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando for o caso; e
V - deliberar sobre outros assuntos de suas competências.