Inciso I do Artigo 2C da Lei nº 10.484 de 03 de Julho de 2002

Lei nº 10.484 de 03 de Julho de 2002

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.
Art. 2o-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Mapa somente farão jus à GDATFA quando: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Mapa; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
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