Parágrafo 1 Artigo 5 Lc nº 1.036 de 11 de Janeiro de 2008 de São Paulo

Lc nº 1.036 de 11 de Janeiro de 2008

Institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Artigo 5º - Para atender à sua finalidade, o Sistema de Ensino da Polícia Militar manterá as seguintes modalidades de cursos e programas de educação superior com equivalência àqueles definidos no artigo 44 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB :
§ 1º - As modalidades de ensino previstas nos incisos I e III deste artigo serão ministradas por meio de cursos específicos desenvolvidos em estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
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