Artigo 5 Lc nº 1.036 de 11 de Janeiro de 2008 de São Paulo

Lc nº 1.036 de 11 de Janeiro de 2008

Institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
Artigo 5º - Para atender à sua finalidade, o Sistema de Ensino da Polícia Militar manterá as seguintes modalidades de cursos e programas de educação superior com equivalência àqueles definidos no artigo 44 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB :
I - curso seqüencial de formação específica, destinado a qualificar tecnicamente a Praça da Polícia Militar de graduação inicial, para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como as funções de bombeiro e a execução das atividades de defesa civil;
II - curso seqüencial de complementação de estudos, destinado a qualificar profissionalmente o policial militar, promovendo a sua habilitação técnica, humana e conceitual para o exercício consciente, responsável e criativo das funções de liderança, gestão e assessoramento, nos limites de suas atribuições hierárquicas, dotando-o de capacidade de análise de questões atuais que envolvam o comando na execução das atividades de polícia ostensiva, de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei, bem como a execução das atividades de bombeiro e de defesa civil;
III - curso de graduação, destinado a formar, com solidez teórica e prática, o profissional ocupante do Posto Inicial de Oficial tornando-o apto ao comando de pessoas, e à análise e administração de processos, por intermédio da utilização ampla de conhecimentos na busca de soluções para os variados problemas pertinentes às atividades jurídicas de preservação da ordem pública e de polícia ostensiva, em conformidade com a filosofia de polícia comunitária, além de outras definidas em lei;
IV - cursos de pós-graduação, compreendendo:
a) curso de especialização no sentido lato, destinado a ampliar os conhecimentos técnico-profissionais que exijam práticas específicas, habilitando ou aperfeiçoando a formação do policial militar para o exercício de suas funções nas respectivas áreas de atuação;
b) programa de mestrado profissional no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, e destinado a graduar o Oficial Intermediário, capacitando-o à pesquisa científica, à análise, ao planejamento e ao desenvolvimento, em alto nível, da atividade profissional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil;
c) programa de doutorado no sentido estrito, direcionado para a continuidade da formação científica, acadêmica e profissional, e destinado a graduar o Oficial Superior para as funções de administração estratégica, direção e comando nas áreas específicas de polícia ostensiva, preservação da ordem pública, de bombeiro e de execução das atividades de defesa civil, bem como o assessoramento governamental em segurança pública.
§ 1º - As modalidades de ensino previstas nos incisos I e III deste artigo serão ministradas por meio de cursos específicos desenvolvidos em estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
§ 2º - A conclusão, com aproveitamento, de curso seqüencial de formação específica, previsto no inciso I deste artigo, atribuirá às Praças de graduação inicial a especialidade superior de Técnico de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública.
§ 3º - A conclusão, com aproveitamento, de curso seqüencial de complementação de estudos, previsto no inciso II deste artigo, atribuirá ao Policial Militar a especialidade superior de Tecnólogo de Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública.
§ 4º - A aprovação em curso de graduação previsto no inciso III deste artigo conferirá ao ocupante do Posto Inicial de Oficial o grau universitário de Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, e será atribuído pela Academia de Polícia Militar do Barro Branco.
§ 5º - O Oficial Intermediário que concluir o mestrado profissional previsto no inciso IV, b, deste artigo, obterá o título de Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.
§ 6º - O Oficial Superior que concluir o curso de doutorado, previsto no inciso IV, c, deste artigo, obterá o título de Doutor em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública.

Recurso - TJSP - Ação Posse e Exercício - Mandado de Segurança Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD DE SÃO PAULO Mandado de Segurança n° , brasileiro, casado, Soldado da Polícia da Polícia Militar, RG ,…
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Recurso - TJSP - Ação Posse e Exercício - Mandado de Segurança Cível

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo n° , brasileiro, casado, Soldado da Polícia da Polícia Militar, RG , CPF , residente e…
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Página 8 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 5 de Março de 2021

JUSTIFICATIVA O Deputado subscritor obteve a informação de execução das obras de interceptores, coletores tronco, interligações, estações elevatórias de esgoto e linhas de recalque em Francisco…
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Página 12 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Março de 2021

PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 2021 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar…
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Página 267 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Março de 2020

judicial do valor de R$2.125,00 (dois mil, cento e vinte e cinco reais), conforme detalhamento que segue. Servirá uma via da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, o qual deverá ser…
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Página 36 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 30 de Março de 2017

A consulta restringe-se à condição de equivalência dos cursos oferecidos pela Polícia Militar em seu processo de formação, que são aqueles apresentados no artigo 5º da Lei 1.036/2008, em seus incisos…
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Página 780 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Agosto de 2013

TATIANA BELONS VIEIRA (OAB XXXXX/SP), ADRIANO ELIAS OLIVEIRA (OAB XXXXX/SP), DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID (OAB XXXXX/SP) Processo XXXXX-56.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário -…
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Página 11 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 4 de Abril de 2008

Em pauta por 3 (três) sessões para conhecimento, recebimento de emendas e estudos das Sras. Deputadas e dos Srs. Deputados, de acordo com o artigo 253 do Regimento Interno (Reforma da Constituição).
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