Inciso I do Artigo 1 Lc nº 1.054 de 07 de Julho de 2008 de São Paulo
Lc nº 1.054 de 07 de Julho de 2008
Amplia os períodos da licença à gestante, da licença-paternidade e da licença por adoção, e dá providências correlatas
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 198, alterado pela Lei complementar nº 76, de 7 de maio de 1973:
"Artigo 198 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte:
"I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação;
"II - ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias;
"III - durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar;
"Parágrafo único - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193." (NR)