Artigo 4 Lc nº 1.047 de 02 de Junho de 2008 de São Paulo

Lc nº 1.047 de 02 de Junho de 2008

Dispõe sobre a absorção da Gratificação de Suporte à Atividade Penitenciária - GSAP nos vencimentos e proventos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, bem como nas pensões de seus beneficiários, e dá outras providências
Artigo 4º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 693, de 11 de novembro de 1992:
a) o artigo 3º, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993:
"Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
"I - R$ 664,00 (seiscentos e sessenta e quatro reais), para o Local I;
"II - R$ 714,00 (setecentos e quatorze reais), para o Local II;
"III - R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais), para o Local III". (NR);
b) o artigo 5º:
"Artigo 5º - O Agente de Segurança Penitenciária perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamento, licença e ausência de qualquer natureza, salvo nos casos de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença adoção, licença paternidade, licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, licença gestante, doação de sangue, gala, nojo e júri.
"§ 1º - Será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente à Unidade do Sistema Penitenciário (USISP) em que o Agente de Segurança Penitenciária estava classificado, no cálculo dos proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções.
"§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo aplica-se no cálculo da pensão dos beneficiários do Agente de Segurança Penitenciária morto em decorrência de lesão ou enfermidade adquirida em razão do exercício de suas funções". (NR);
II - da Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998:
a) os incisos I, II, III e IV do artigo 3º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:
"Artigo 3º - ........................................................
"I - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão:
"a) 1,3252 (um inteiro e três mil, duzentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP I;
"b) 1,6452 (um inteiro e seis mil, quatrocentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos), para o COMP II;
"II - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento:
"a) 0,873 (oitocentos e setenta e três milésimos), para o COMP III;
"b) 1,153 (um inteiro e cento e cinqüenta e três milésimos), para o COMP IV;
"c) 1,423 (um inteiro e quatrocentos e vinte e três milésimos), para o COMP V ;
"III - para o cargo de Diretor Técnico de Divisão de Saúde:
"a) 1,3794 (um inteiro e três mil, setecentos e noventa e quatro décimos de milésimos), para o COMP I;
"b) 1,7159 (um inteiro e sete mil, cento e cinqüenta e nove décimos de milésimos), para o COMP II;
"IV - para o cargo de Diretor Técnico de Departamento de Saúde:
"a) 1,0022 (um inteiro e vinte e dois décimos de milésimos), para o COMP III;
"b) 1,2967 (um inteiro e dois mil, novecentos e sessenta e sete décimos de milésimos), para o COMP IV;
"c) 1,5807 (um inteiro e cinco mil e oitocentos e sete décimos de milésimos), para o COMP V". (NR);
b) os incisos I e II do artigo 4º, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005:
"Artigo 4º - ........................................................
"I - 0,9151 (nove mil cento e cinqüenta e um décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador, regido pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993;
"II - 1,0664 (um inteiro, seiscentos e sessenta e quatro décimos de milésimos), para o cargo de Coordenador de Saúde, regido pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.(NR)";
III - o "caput" do artigo 12 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso V do artigo 1º da Lei Complementar nº 976, de 6 de outubro de 2005:
"Artigo 12 - Fica instituída a Gratificação por Atividade de Escolta e Vigilância - GAEV aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de valor correspondente a R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais)". (NR);
IV - o parágrafo único do artigo 10 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 999, de 31 de maio de 2006:
"Artigo 10 - ......................................................
"Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo Agente de Segurança Penitenciária, tais como: o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta parte, o Adicional de Local de Exercício, a gratificação" pro labore ", o adicional de insalubridade, a Gratificação por Atividade Penitenciária, a gratificação de representação, outras gratificações asseguradas pela legislação, incorporadas ou não, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, o auxílio-transporte, a ajuda de custo e as diárias". (NR)

Recurso - TJSP - Ação Gratificações Estaduais Específicas - Procedimento do Juizado Especial Cível

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