Artigo 124 do Decreto nº 93.872 de 23 de Dezembro de 1986

Decreto nº 93.872 de 23 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Art 124. Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no artigo 10, itens V, alínea b, e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no Diário Oficial da União, dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas, quando solicitadas.

Página 38 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 17 de Dezembro de 2015

acordo com a atribuição de que trata o inciso XXXIX do art. 30 do Anexo à Portaria MF nº 499, de 1º de outubro de 2013, ambas do Ministro de Estado da Fazenda, resolve: Art. 1º Fica subdelegada…
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Página 18 da Seção 2 do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Dezembro de 2014

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA PORTARIA N 129, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014 O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE…
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