Artigo 100 do Decreto nº 93.872 de 23 de Dezembro de 1986

Decreto nº 93.872 de 23 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Art 100. A cobrança da taxa, pela concessão da garantia da União a título de comissão, execução ou fiscalização, diretamente pelo Ministério da Fazenda ou por intermédio de instituição financeira oficial, não poderá ser superior aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do artigo 4º, IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (Decreto-lei nº 1.312 /74, art. 7º ).
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