Artigo 73 do Decreto nº 93.872 de 23 de Dezembro de 1986
Decreto nº 93.872 de 23 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Art 73. É vedado levar a crédito de qualquer fundo recursos orçamentários que não lhe forem especificamente destinados em orçamento ou em crédito adicional (Decreto-lei nº 1.754 /79, art. 5º ).