Inciso VIII do Artigo 2 da Lei nº 10.948 de 05 de Novembro de 2001 de São Paulo

Lei nº 10.948 de 05 de Novembro de 2001

Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.
Artigo 2º - Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios dos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Página 7 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 15 de Abril de 2020

Proc. 2010/2018. Int.: ALMIR ANTONIO CAUMO FANTIN. Proc. XXXXX/2017. Int.: FELIPE MOURAO MECIANO. Proc. 28356/2019. Int.: WILLIAN MASSAHIRO HAYASHIDA. Proc. XXXXX/2017. Int.: ADRIANO APARECIDO DA…
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Página 5 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 15 de Agosto de 2019

Deliberação FUMEFI 002/2019, de XXXXX-8-2019 Aprova alterações parciais em planilhas, prorrogações de prazo e adequação de recursos, formalizadas em Termos de Aditamento. O Conselho de Orientação do…
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Página 4 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 25 de Fevereiro de 2014

Processo SJDC XXXXX/2014 - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - Contratação do serviço de fornecimento de energia elétrica para o fórum de Avaré. Nos termos do artigo 26 da Lei…
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