Parágrafo 1 Artigo 44 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos  em caráter  temporário e dá providências correlatas
Artigo 44 - Os servidores regidos por esta lei serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) e do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSPE), nas mesmas bases e condições a que estão sujeitos os funcionários, fazendo jus a idênticos benefícios a estes concedidos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, a critério da Administração, poderá ser aplicado ao pessoal que vier a ser admitido no regime trabalhista na forma prevista no artigo 3º. (NR)
- Parágrafo único, acrescentado pelo art. 204, da Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978.
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