Artigo 307 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968

Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, V da  Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.        
Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)
- Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º, V da   Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.        
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.