Parágrafo 1 Artigo 29 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos  em caráter  temporário e dá providências correlatas
Artigo 29 - A aposentadoria compulsória prevista no inciso II do artigo 27 é automática.
Parágrafo único - O servidor se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade -limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
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