Artigo 22 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo
Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
Artigo 22 - Aplicam -se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado relativas a serviço extraordinário, representação, participação em órgão legal de deliberação coletiva, diárias, ajuda de custo, salário - família, salário - esposa e auxílio - funeral.
Parágrafo único - Ao servidor que pagar ou receber em moeda corrente poderá ser concedida gratificação "pro labore", nas mesmas bases e condições da atribuída aos funcionários públicos civis do Estado.