Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo
Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974
Institui o regime jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário e dá providências correlatas
Artigo 6º - As admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas: (NR)
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.(NR)
- Redação do art. 6º, incisos I e II e parágrafo único, dada pelo art. 203 da Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978.