Parágrafo 1 Artigo 6 da Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lei nº 500 de 13 de Novembro de 1974

Institui o regime jurídico dos servidores admitidos  em caráter  temporário e dá providências correlatas
Artigo 6º - As admissões serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas: (NR)
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.(NR)
- Redação do art. 6º, incisos I e II e parágrafo único, dada pelo art. 203 da Lei Complementar nº 180, de 12/05/1978.

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-13.2011.8.26.0445 SP XXXXX-13.2011.8.26.0445

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2013.0000358879 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário nº XXXXX-13.2011.8.26.0445,…
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Página 965 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2012

multa no caso concreto, custas na forma da Lei, não se cogitando de condenação em honorários, nos termos do Artigo 25 da Lei de Mandado de Segurança. Dê-se ciência às Autoridades. Dê-se ciência ao…
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Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000

Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas.
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Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000

Institui Plano de Carreira, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação e dá outras providências correlatas…
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