Inciso III do Artigo 261 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo
Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
- Redação dada pelo artigo 1º, III da Lei Complementar nº 942, de 06/06/2003.