Artigo 2 Lc nº 791 de 09 de Março de 1995 de São Paulo
Lc nº 791 de 09 de Março de 1995
Estabelece o Código de Saúde no Estado
Artigo 2º. - A saúde é uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei.
§ 1º. - O direito à saúde é inerente à pessoa humana, constituindo-se em direito público subjetivo.
§ 2º. - O dever do Poder Público de prover as condições e as garantias para o exercício do direito individual à saúde não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.