Inciso I do Artigo 100 do Decreto nº 46.488 de 08 de Janeiro de 2002 de São Paulo

Decreto nº 46.488 de 08 de Janeiro de 2002

Reorganiza a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá providências correlatas
Artigo 100 - O Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), articula a operacionalização da guarda e administração dos direitos de propriedade intelectual e dos imóveis destinados à pesquisa científica e tecnológica para os agronegócios, conduzindo a política da Agência de cessão onerosa ou não de direitos de propriedade intelectual e a programação do uso do solo e de produção de insumos estratégicos, tendo como objetivos:
I - formular, gerenciar e executar a política de negócios tecnológicos da APTA, dentro do princípio de gestão patrimonial como instrumento da alavancagem de recursos para investimento em pesquisa e desenvolvimento e do atendimento da demanda dos agentes das cadeias de produção dos agronegócios paulistas;
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