Parágrafo 2 Artigo 149 da Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968 de São Paulo

Lei nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968

Artigo 149 - A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.
§ 2º - O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.
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